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O presente blog, Geografia Conservadora servirá mais como arquivo e registro de rascunhos.
a.h

Wednesday, March 14, 2007

Coisa de "companheiro"

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MP nº 357
Íntegra da MP que autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 357, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 2º Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 3º As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1o e 2o deverão permanecer inalteradas.
Art. 4º Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1o e 2o, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.
Art. 5º A autorização prevista no art. 2º fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.
Art. 6º Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1º e 2º, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 1º Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1º e 2º, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Silas Rondeau Cavalcante Silva


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Na minha época se chamava isto de "privatização dos lucros e socialização dos prejuízos"... Como a novilíngua petista alterou (e muito) o vernáculo, já não sei mais como chamar.

Bem... depois das peripécias do Sr. Morales e a bazófia de Chávez, parece que o Brasil virou a casa mãe Joana latino-americana.
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