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a.h

Thursday, June 14, 2007

Plano Diretor e Concertação Público-Privada

Thursday, June 14, 2007

Proposta de Revisão do Plano Diretor Estratégico do Município: Revisão ou Descontinuidade no Planejamento de São Paulo?*

A legitimidade do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE foi construída por meio da transparência em sua elaboração, construção participativa e pela atualidade de aplicação dos instrumentos da Lei Federal Estatuto das Cidades em sua elaboração, que o transformaram em paradigma para os municípios que desde 2002 vem atualizando seus planos diretores. Além disso, o PDE 2002-2001 foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal com a aprovação da Lei Municipal 13.430/02 em 2002.

Dando conseqüência ao Plano Diretor Estratégico no período 2003 a 2004 e após cerca de 300 reuniões públicas foram amplamente discutidos e finalmente aprovados os Planos Regionais Estratégicos-PRES para cada uma das 31 Subprefeituras, em um processo que respeitou a diversidade das regiões da cidade, em sintonia com uma nova disciplina de uso do solo, esta também aprovado por meio da Lei Municipal 13.385/04.

Dessa forma, com a aprovação dessas legislações retomou-se de forma republicana o processo de planejamento e criou-se um patrimônio da cidade e uma conquista democrática dos seus cidadãos.

Desde então poucas iniciativas foram tomadas pelo atual governo municipal para implementar o PDE e os instrumentos urbanos por ele criados, e nenhuma delas buscaram vincular o PDE e os PRES ao orçamento municipal, para que seus objetivos e ações estratégicas fossem consolidados de forma a garantir a continuidade do processo de planejamento e a melhoria da qualidade urbana em nossa cidade.

A continuidade nos processos de planejamento urbano vem sendo construída com sucesso pelas metrópoles latino americanas como Bogotá e Santiago do Chile que buscam solucionar seus problemas comuns e criar um novo caminho para as metrópoles dos paises em desenvolvimento, tais como, maior sustentabilidade ambiental, segurança, valorização do espaço público, habitação, melhoria nos sistemas de transporte de massas.

Infelizmente, no caso da nossa tão sofrida São Paulo, o excesso de partidarização política da administração pública e a tendência tradicional à subordinação ao mercado imobiliário vêm colocando em risco a continuidade dessas conquistas duramente alcançadas após 32 anos de falta de planejamento e casuísmos urbanísticos de toda espécie, com planos diretores que nunca saíram do papel e com operações urbanas guiadas pelos interesses exclusivos do mercado.

Um triste exemplo do risco a que estamos submetidos pode ser visto a partir dos trabalhos atuais de revisão do Plano Diretor e dos Planos Regionais atualmente propostos pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA. A chamada “revisão” do plano iniciada a partir de 2005 e que deveria ter sido finalizada e enviada à Câmara Municipal em Junho daquele ano foi postergada para 2007, para que se fizessem os ajustes necessários previstos no processo de planejamento criado pelo PDE.

Entretanto, as regras para a elaboração da revisão do PDE abrem a possibilidade de criar profundas alterações nos seus conteúdos, conceitos e diretrizes de zoneamento, indo além do que estabelecia o artigo 293 do PDE. Esse artigo prevê que o executivo deveria encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico em 2006, adequando as ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passiveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e também, no parágrafo único desse mesmo artigo, que o executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no “caput” deste artigo.

Porém, essa diretriz de revisão, vem sendo desrespeitada e o que vem acontecendo contraria flagrantemente a lei federal Estatuto das Cidades e a Lei Orgânica do município (artigo 123, parágrafo 3º), quanto às exigências de transparência na discussão e participação da comunidade em todas as fases do planejamento municipal.

A minuta da revisão do PDE colocada no site da Prefeitura de São Paulo em maio de 2007, a apenas um mês do encerramento do prazo de envio à Câmara Municipal, elaborada por um pequeno grupo de cardeais da SEHAB e de SEMPLA e com o apoio de alguns poucos acadêmicos por ela contratados, propõe, mas sem afirmá-lo com todas as letras, a alteração dos princípios estruturadores do PDE.

A proposta apresenta alterações estruturais, como por exemplo, a retirada das políticas de desenvolvimento setoriais, e respectivos objetivos, diretrizes e metas, as regras que disciplinam e classificam as vias em relação ao uso do solo, as ZEIS - zonas especiais de interesse social e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo para construir na cidade, previsto de 4 mudando-o para até 6 vezes a área dos terrenos.

Assim, propõe-se a modificação, desses e outros conceitos fundamentais construídos durante a discussão e formulação pública do PDE em 2004, rompendo com a transparência e com a construção de um processo de planejamento construído após 32 anos de autoritarismo e de dificuldades vivenciados pela cidade. A elaboração do PDE retomou um processo de planejamento e transparência que garantiu a possibilidade de participação da sociedade paulistana para que o Plano Diretor se realize e sofra as devidas revisões de forma democrática.

No entanto, a versão divulgada de forma tímida e sub-reptícia para discussão pela SEMPLA, indica que o que se pretende de fato é a revogação do PDE, e simultaneamente e de toda a Disciplina de Uso do Solo, embora até o final de maio nenhuma Assembléia tenha sido realizada para sua respectiva discussão pública.

Pelo site da SEMPLA apresenta-se uma minuta de revisão do PDE com cerca de 600 artigos apresentados e lá pelas tantas somente um leitor atento vai perceber a “criação de uma anistia construtiva interna ao próprio PDE com a proposta do Termo de Compensação Urbanística inserida para anistiar imóveis irregulares em relação às leis de uso do solo”.

Essa e outras alterações são incluídas sem nenhuma justificativa, num exercício de anti-planejamento, onde políticas de desenvolvimento são retiradas, metas e objetivos são eliminados, sem explicitar quais artigos ou itens são objeto de revisão e porque. Que avaliação da implementação do PDE levou à necessidade de mudanças tão profundas?

O que se pretende com essas e outras alterações?

Por outro lado, as Assembléias Regionais de Subprefeituras realizadas em Julho de 2006 realizadas com pouca divulgação, acabaram sendo invalidadas, uma vez que tudo o que estrutura o PDE “se desmanchou no ar” numa ameaça flagrante ao que foi construído democraticamente, enquanto os cardeais reelaboram outro Plano sem nenhuma transparência e põem em risco o que foi duramente construído, aprovado e consolidado com a aprovação das leis 13430/02 e 13385/04.

O texto da revisão, a bem da transparência deve esclarecer, avaliar e justificar o que está sendo objeto de “revisão” e não apenas repetir como “mantra” cerca de 600 artigos, vários deles repetindo os da lei em vigor, para que se descubram ao longo do texto, artigos com mudanças estruturais ali escondidos. Por exemplo, a mudança da classificação do sistema viário municipal e as alterações conceituais em relação às Zonas Especiais de Interesse Social –ZEIS 3, e artigos contendo pérolas, tais como, ”valem coeficientes de aproveitamentos máximos da legislação de uso do solo de 1972 no território das Subprefeituras, mesmo que estes tenham sido reduzidos pelo próprio plano regional”.

Ora, a revisão do PDE não foi prevista para alterar os fundamentos do PDE, sob pena de fazer o planejamento urbano ficar ao sabor das administrações e partidos políticos e das pressões momentâneas e aos jogos de interesse. Importante, como coloca o recém lançado “Movimento Nossa São Paulo, Outra São Paulo”, é dar maior estabilidade ao Plano Diretor, uma vez que esse já é lei, e tornar seu cumprimento cada vez mais exigido ao Prefeito e toda a administração pública. É exatamente o contrário de incluir uma anistia, como um anti-plano que prevê formas simples e onerosas, de corrigir as atitudes de quem constrói sem atender a própria Lei do Plano Diretor.

Mais compromissos com a estabilidade, e não menos compromissos é o mínimo que se exige daqueles que respeitam e querem construir uma cidade ambientalmente sustentável e inclusiva. Se for para revisar, há bons elementos a serem incluídos, que poderiam aumentar a responsabilidade social e ambiental do Plano, por exemplo, incluir indicadores ambientais de sustentabilidade como metas a atingir na cidade: em relação à despoluição do Tietê, taxas de redução da ocupação dos mananciais, índices de aumento do transporte público, aumento das áreas de lazer e espaços públicos, corredores de ônibus exclusivos e linhas de trens urbanos e de metrô, como se faz em Bogotá e Santiago do Chile.

Uma revisão minimamente séria deve apresentar uma Avaliação Ambiental e Urbanística Estratégica dos efeitos dos adensamentos de áreas propostos pelo PDE, pelo Zoneamento, e pelas Operações Urbanas em relação a varias regiões com coeficientes de aproveitamento maiores do que um e que já apresentam os impactos ambientais deles decorrentes, isto é, pelo aumento de viagens sem suficiente rede de transporte de massa, pressão sobre infra-estrutura de esgotos e poluição dos rios, a poluição do ar e perda de espaços públicos, e outros problemas que estão infelizmente presentes no dia a dia da cidade.

Porém, o mais urgente nesse momento é impedir a tentativa de “desmanchar no ar” todo o processo do PDE e dos Planos Regionais, o que significa de imediato a necessidade de disciplinar as regras para o processo de revisão do Plano Diretor, por exemplo, colocando na LOAMSP nos parágrafos 3º e 4º do artigo 143, criando regras para normatizar a revisão do Plano Diretor e todo o processo de planejamento e participação direta dos cidadãos.

Os procedimentos de revisão do PDE adotados pela Secretaria de Planejamento do Município de São Paulo contrariam flagrantemente o Estatuto da Cidade que exige participação direta dos cidadãos no processo.

Manutenção e ampliação dos objetivos e das metas do PDE e inclusão de indicadores ambientais! Não ao retrocesso de fazer revisões ao sabor das vontades do prefeito ou das pressões de grupos de interesse!


*Este artigo é da autoria de Ivan Maglio, Engenheiro Civil, Phd Saúde Ambiental, Consultor em Planejamento Urbano e Ambiental, coordenador da equipe do PDE e dos PRES na Gestão Marta Suplicy, cuja publicação neste bog foi autorizada pelo próprio autor.
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Wednesday, June 13, 2007

Concertação Público-Privada Sócio-Ambiental

Uma das idéias que mais me chamou a atenção do que vem sendo aplicável nos municípios ocorreu em Porto Alegre. Surgido em países da Europa, tais como Alemanha, Itália e Portugal, a concertação público-privada é mais um instrumento a serviço da preservação ambiental.

Consiste, basicamente, em obrigar o administrado a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não lhe obrigue, mediante consenso entre o mesmo e a administração pública, com participação da sociedade civil.

Como somos uma economia de mercado, num país (dito) democrático, o Poder Público não pode dizer ao empreendedor o que ele tem que fazer, onde ele deve investir. Os empreendedores têm assegurada a livre iniciativa econômica, de modo que são livres para abrir qualquer tipo de negócio lícito.

Por exemplo: nenhum particular pode ser obrigado a construir loteamentos populares para pessoas de baixa renda. O empreendedor sempre quer arriscar seu dinheiro num negócio mais lucrativo possível, de modo que ele sempre vai querer investir em loteamentos e condomínios de médio e, preferencialmente, alto padrão. A ele não interessa construir moradias populares, uma vez que sua margem de lucro cai consideravelmente.

Outro exemplo: um shopping center é livre para decidir quem e quais tipos de lojas serão instaladas em sua sede, mesmo que venha a causar prejuízos ao comércio local.

Nesses dois exemplos, o Poder Público nada poderia fazer para obrigar o empreendedor a construir moradias para população de baixa renda ou que o shopping não cedesse seu espaço para lojas que poderiam causar a falência do comércio local.

Com o instituto da concertação público-privada, Poder Público tem a possibilidade de chamar o empreendedor, os interessados e a sociedade civil como um todo para um diálogo com o objetivo de se chegar a um consenso satisfatório para todos. Esse consenso seria então homologado, mediante um termo de acordo e compromisso, produzindo um ato concertado.

Esse ato concertado, com natureza de título executivo, é que daria ao Poder Público a capacidade de obrigar o empreendedor a assumir e executar os compromissos consentidos com os interessados e a sociedade civil.

Tal instrumento pode ser utilizado em benefício social, econômico, ambiental, etc, onde a lei limite a atuação de ofício do Poder Executivo e para incentivar ou induzir o particular a fazer ou deixar de fazer alguma coisa à qual ele não esteja legalmente obrigado, a assumir obrigações originárias do poder público, ou ainda a financiar projetos e obras de infra-estrutura, buscando sempre atender a uma função sócio-ambiental, de modo complementar às obrigações originárias do Poder Público.


posted by Ambiental Urbano @ 8:52 AM 0 comments

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